← Todos os artigos

Direito Empresarial e Societário

Quando os bens dos sócios respondem pelas dívidas da empresa

Rafael Fausel — OAB/SC 20.384

· 4 min de leitura

Uma empresa contrai dívida, não a paga e não tem bens suficientes. O credor descobre que os sócios têm patrimônio pessoal. A pergunta que chega ao escritório, dos dois lados do balcão, é sempre a mesma: esse patrimônio pode ser alcançado?

A resposta começa por uma regra, e a regra é a separação. A sociedade tem personalidade própria, distinta da de seus sócios, e responde com o próprio patrimônio. Não é formalidade cartorial: é o mecanismo que torna possível empreender assumindo risco calculado. Sem ele, ninguém abriria empresa.

Mas a regra tem exceções, e é nelas que a disputa acontece.

O que a lei exige para afastar a separação

O art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso da personalidade, e delimita esse abuso em duas hipóteses: desvio de finalidade e confusão patrimonial.

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) alterou esse artigo justamente para reduzir a margem de subjetividade. Hoje o próprio texto legal define os dois conceitos. Desvio de finalidade é a utilização da empresa com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios — e a lei enumera sinais: cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (ou o inverso), transferência de ativos sem contraprestação efetiva, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Dois pontos costumam surpreender quem chega ao tema pela primeira vez.

O primeiro: a mera insolvência não basta. A empresa quebrar, por si só, não autoriza alcançar os sócios. A lei é expressa ao afastar a desconsideração pela simples inexistência de bens.

O segundo: a desconsideração não dissolve a empresa nem transfere a dívida para o sócio em definitivo. Ela é episódica — afasta a separação patrimonial naquele caso concreto, para aquela obrigação específica.

O regime não é o mesmo em toda relação jurídica

Aqui está a distinção que mais gera erro de avaliação de risco, e ela é decisiva na prática.

Em relações civis e empresariais comuns aplica-se o art. 50 do Código Civil — a chamada teoria maior, que exige prova de abuso. Em relações de consumo, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor adota critério mais largo, a teoria menor: basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Não se exige demonstrar desvio de finalidade nem confusão patrimonial.

A diferença é grande. Sob a teoria menor, a ausência de bens penhoráveis da devedora pode ser suficiente. Sob a teoria maior, a mesma ausência de bens é apenas o ponto de partida — o credor ainda terá de demonstrar o abuso.

Há ainda o regime trabalhista, que segue lógica própria. O art. 2º, § 2º, da CLT trata do grupo econômico, e a responsabilidade ali decorre da configuração do grupo, não necessariamente de abuso da personalidade.

Na prática, isso significa que a primeira pergunta a fazer não é “há abuso?”, mas “qual é a natureza da relação?”. A resposta muda o ônus da prova e, com ele, a probabilidade de êxito.

Como isso acontece no processo

Desde o Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração tem procedimento próprio: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos arts. 133 a 137. O sócio é citado, apresenta defesa e produz prova antes de ter bens atingidos.

Isso é relevante para os dois lados. Para o credor, significa que não se alcança patrimônio de sócio por simples petição no meio da execução — é preciso instruir o incidente. Para o sócio, significa que existe momento processual definido para se defender, e que perder esse momento é caro.

Duas variações aparecem com frequência. A desconsideração inversa, em que se busca o patrimônio da empresa por dívida do sócio — comum quando bens pessoais são transferidos para a pessoa jurídica. E o reconhecimento de grupo econômico, em que se busca alcançar empresas coligadas, hipótese que costuma vir acompanhada de pesquisa patrimonial prévia.

O que reduz risco antes do litígio

A confusão patrimonial raramente nasce de má-fé. Nasce de rotina.

Despesas pessoais pagas pela conta da empresa. Imóvel da sociedade usado como residência sem contrato nem contrapartida. Retirada de valores sem formalização como pró-labore ou distribuição de lucros. Transferência de ativos entre empresas do mesmo grupo sem documentação da causa. Cada um desses atos, isoladamente, parece administrativamente inofensivo. Reunidos numa planilha pela parte contrária, viram narrativa.

A prevenção é, em boa medida, disciplina contábil e documental: separação efetiva de contas, formalização das retiradas, contratos escritos nas operações entre empresas relacionadas e entre a empresa e seus sócios. Não é blindagem — não existe blindagem contra abuso efetivamente praticado —, mas é o que sustenta a defesa quando o incidente chega.

Em resumo

A separação patrimonial continua sendo a regra, e ela é robusta quando a autonomia é respeitada de fato. O que a afasta não é a dívida, nem a falta de bens: é o abuso — salvo nas relações de consumo, onde o critério é mais largo. Para quem cobra, o caminho passa por identificar o regime aplicável e instruir o incidente. Para quem é cobrado, a defesa começa muito antes da citação, na forma como a empresa é administrada no dia a dia.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica: cada situação depende da análise dos documentos e do contexto específico.

Rafael Fausel

OAB/SC 20.384 · Fausel Advocacia · Blumenau/SC

Fale com o escritório Áreas de atuação