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Direito do Trabalho Empresarial

Posso demitir por justa causa sem que a Justiça reverta depois?

Rafael Fausel — OAB/SC 20.384

· 5 min de leitura

O empregado foi flagrado. Sumiu mercadoria do estoque, ou ele agrediu um colega no corredor, ou faltou pela quinta vez no mês sem justificar. O gestor liga no fim da tarde com a decisão já tomada: “esse eu vou mandar embora por justa causa, não vou pagar nada”.

A reação é compreensível e, na maior parte das vezes, é a hora exata de parar dois minutos antes de assinar. Porque a pergunta que interessa não é se houve falta. É outra, bem menos confortável: se esse empregado ajuizar reclamação daqui a três meses pedindo a reversão, o que a empresa vai levar para a audiência além da própria palavra?

A regra geral

A justa causa é lícita, está prevista em lei e existe justamente para o empregador não ficar refém de conduta grave. O que ela não é — e é aqui que a avaliação de risco costuma errar — é uma decisão que a empresa toma sozinha e que o processo apenas confirma. É uma decisão que a empresa toma e depois precisa provar.

As hipóteses estão no art. 482 da CLT: improbidade, mau procedimento, desídia, ato de indisciplina ou de insubordinação, ofensa física, violação de segredo da empresa, entre outras. O rol é tido como taxativo: falta que não se enquadre em alguma dessas alíneas — ou em hipótese específica prevista em lei para certas categorias — não sustenta justa causa, por mais irritante que tenha sido.

Quem tem de provar é a empresa

Essa é a inversão que o cliente quase nunca antecipa. O empregado que pede a reversão não precisa provar que não fez nada. Basta afirmar que a justa causa foi indevida. É o empregador quem tem de demonstrar a falta grave, porque ela é fato impeditivo do direito às verbas rescisórias — ônus que decorre do art. 818, II, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, combinado com o art. 373, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Traduzindo para a mesa do gestor: se a empresa não conseguir provar, o juiz não empata — decide contra quem tinha o ônus. Falta grave real, cometida de fato, mas sem prova, produz o mesmo resultado prático de falta que nunca existiu.

E prova, aqui, quer dizer prova produzida na época. Documento redigido depois da citação e relato reconstruído de memória pesam pouco.

Os requisitos que o art. 482 não escreve

Além de enquadrar a conduta em uma das alíneas, a prática cobra quatro coisas que a lei não enumera mas que os tribunais costumam exigir. Ignorar qualquer uma delas é o caminho mais curto para a reversão.

Imediatidade. A punição tem de vir logo depois do conhecimento da falta. Empresa que descobre o desvio em março e demite em agosto comunica, sem querer, que a falta não era assim tão grave — e a demora é lida como perdão tácito. Investigação interna legítima suspende esse relógio, mas só se estiver documentada com datas.

Proporcionalidade. A justa causa é a punição máxima. Aplicá-la a atraso isolado, a discussão de uma vez só, a erro operacional sem histórico é convite à revisão judicial. A pergunta que o juiz faz é simples: essa conduta, nesse contexto, justificava a pena mais grave que existe?

Ausência de dupla punição. Falta já punida com advertência ou suspensão está encerrada. Não se pode advertir hoje e, semanas depois, usar o mesmo episódio como fundamento da demissão. Isso não significa que o histórico é irrelevante — ele serve para demonstrar reincidência —, mas o fato que fundamenta a justa causa tem de ser um fato novo.

Gradação. Salvo falta de gravidade evidente e isolada, como furto ou agressão, o que sustenta a justa causa é a escalada documentada: advertência, depois suspensão, depois demissão. A empresa que demite por desídia sem nunca ter advertido o empregado por atraso ou por queda de produção está afirmando em juízo algo que seus próprios arquivos contradizem. Lembrando que a suspensão disciplinar tem limite: mais de trinta dias consecutivos importa rescisão injusta do contrato, nos termos do art. 474 da CLT.

Nem todo empregado segue esse rito

Há casos em que o regime muda e a demissão direta simplesmente não vale, ainda que a falta seja incontestável. O dirigente sindical, por exemplo, só pode ser dispensado por falta grave apurada em inquérito judicial, conforme os arts. 543, § 3º, e 494 da CLT, com o procedimento dos arts. 853 e seguintes. Aplicar justa causa administrativa nesses casos, sem passar pela via própria, tende a resultar em reintegração com os salários do período — a discussão sobre a conduta em si fica para o inquérito, se a empresa o ajuizar.

Antes de assinar a rescisão, vale conferir se o empregado detém alguma garantia provisória de emprego — sindical, acidentária, gestacional, de cipeiro. É verificação de cinco minutos que evita passivo de anos.

Prevenção documental: a rotina disciplinar

A justa causa não se ganha no dia da demissão; ganha-se nos meses anteriores, no arquivo do RH. O que costuma decidir o caso é a existência de:

  • regulamento interno ou código de conduta com recebimento assinado pelo empregado;
  • advertências e suspensões escritas, datadas, descrevendo o fato concreto (não “mau comportamento”, e sim o que ocorreu, quando e onde), com assinatura do empregado ou recusa testemunhada por duas pessoas;
  • registro contemporâneo do fato que motivou a demissão — relatório do gestor com data, e-mails, imagens, controle de ponto, inventário, ocorrência policial quando houver;
  • identificação de testemunhas presenciais no momento do fato, e não semanas depois;
  • comunicação de dispensa que declare o motivo com precisão, sem rótulos genéricos.

Duas observações que vêm da prática. A primeira: advertência que o empregado se recusa a assinar continua valendo, desde que a recusa seja registrada e testemunhada — o erro é engavetar o papel. A segunda: fato descrito de forma vaga não sustenta nada. “Insubordinação” é conclusão; o que prova é a ordem dada, por quem, em que data, e a recusa expressa.

O custo de errar

Revertida a justa causa, a rescisão é reclassificada como dispensa imotivada. A empresa paga aviso prévio, na proporção da Lei nº 12.506/2011, décimo terceiro e férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização de 40% sobre o FGTS na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, além da liberação do saque e das guias do seguro-desemprego — tudo isso corrigido e acrescido de juros, anos depois.

Há um segundo custo, menos previsto. Se a demissão foi conduzida com exposição — acusação pública de furto diante da equipe, revista vexatória, comunicado interno nomeando o empregado —, abre-se discussão autônoma de dano extrapatrimonial, disciplinada nos arts. 223-A a 223-G da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. A empresa que tinha razão no mérito pode perder pela forma.

Em resumo

A justa causa é um direito do empregador, não uma prerrogativa livre — e quem prova a falta grave é a empresa. Antes de aplicá-la, valem três perguntas: a conduta se enquadra no art. 482, a punição é proporcional, e existe histórico disciplinar escrito que a sustente? Se alguma resposta for não, a dispensa imotivada costuma sair mais barata do que a justa causa revertida.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica: cada situação depende da análise dos documentos e do contexto específico.

Rafael Fausel

OAB/SC 20.384 · Fausel Advocacia · Blumenau/SC

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