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Direito do Trabalho Empresarial

A empresa contratante responde pelas dívidas trabalhistas da terceirizada?

Rafael Fausel — OAB/SC 20.384

· 4 min de leitura

A empresa contrata uma prestadora de serviços. A prestadora contrata seus empregados, assume os encargos e, meses depois, deixa de pagar. O empregado ajuíza reclamação trabalhista e inclui no polo passivo não só a empregadora, mas também a empresa que tomou os serviços.

A reação natural de quem recebe essa citação é a mesma: “eu paguei a fatura em dia, o funcionário nunca foi meu, por que estou nesse processo?”.

A pergunta é legítima e a resposta é desconfortável: a contratante pode, sim, ser condenada a pagar. Não porque tenha sido empregadora, mas por um regime específico de responsabilidade — e o que separa quem é condenado de quem não é tem menos a ver com o contrato assinado do que com a prova produzida.

Terceirizar é lícito. Isso está resolvido.

Convém afastar logo uma dúvida que ainda circula. A terceirização é lícita, inclusive de atividade-fim. As Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 a autorizaram expressamente, e o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria em 2018, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Ou seja: o debate não é mais sobre poder ou não terceirizar. É sobre quem responde quando a prestadora não honra as obrigações trabalhistas.

O regime: subsidiária, não solidária

A distinção é técnica, mas tem efeito prático direto no caixa.

Na responsabilidade solidária, o credor pode cobrar integralmente de qualquer um dos devedores, à sua escolha. Na subsidiária, existe ordem: o empregado deve buscar primeiro o patrimônio da empregadora; só depois de frustrada essa tentativa é que a contratante é chamada a pagar.

Na terceirização comum entre empresas privadas, a regra é a responsabilidade subsidiária, conforme o item IV da Súmula 331 do TST. A contratante figura como devedora de segunda linha — o que não é conforto: significa que a conta chega quando a prestadora já não tem bens, cenário justamente mais provável quando ela deixou de pagar salários.

Há um agravante frequentemente ignorado: a condenação subsidiária costuma abranger todas as verbas devidas pela empregadora no período da prestação de serviços, e não apenas aquelas ligadas ao trabalho executado em favor da contratante.

Quando a Administração Pública é a contratante

O regime muda. Aqui a contratante é o ente público, e a Lei de Licitações veda a transferência automática dos encargos trabalhistas.

O Supremo firmou, no Tema 246 (RE 760.931), que a responsabilidade do ente público não é automática: depende da demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. Isso é frequentemente lido como blindagem do poder público, e não é. O que a decisão exige é prova de culpa — e a discussão migra, na prática, para saber a quem cabe demonstrá-la e o que basta como prova de fiscalização.

É exatamente nesse ponto que os processos são ganhos e perdidos: o ente público que não comprova ter fiscalizado adequadamente a execução do contrato tem a responsabilidade reconhecida.

O que efetivamente decide o caso: prova de fiscalização

Guardadas as diferenças de regime, público e privado convergem num ponto prático. A defesa da contratante não se sustenta na alegação de que pagou as faturas. Sustenta-se na demonstração de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ao longo de toda a execução.

Fiscalização, no sentido que o processo cobra, é documento. Não é declaração genérica no contrato de que a prestadora se obriga a cumprir a legislação trabalhista — cláusula que todo contrato tem e que, sozinha, não impressiona ninguém.

O que costuma fazer diferença é a rotina de exigir e arquivar, mês a mês, ao longo de todo o contrato:

  • comprovantes de pagamento de salários e de depósito de FGTS;
  • guias de recolhimento previdenciário;
  • folha de ponto e demonstrativos dos empregados alocados;
  • comprovação de férias, décimo terceiro e verbas rescisórias dos desligados;
  • registro formal das cobranças feitas quando algo não foi apresentado.

O último item é o mais negligenciado e um dos mais úteis. A empresa que notificou a prestadora por escrito diante da irregularidade, reteve pagamento ou rescindiu o contrato tem narrativa de diligência. A que apenas recebeu os serviços e pagou as notas tem apenas o contrato — e o contrato, isolado, é prova fraca de fiscalização.

Vale registrar o ônus prático: guardar esses documentos exige rotina administrativa e custa pouco. Reconstituí-los anos depois, quando a prestadora já fechou as portas, costuma ser impossível.

Antes de contratar

A seleção da prestadora é a primeira linha de defesa, e a mais barata. Verificar capacidade econômica compatível com o contrato, situação fiscal e trabalhista, e histórico de litígios diz mais sobre risco futuro do que qualquer cláusula de garantia. Prestadora subcapitalizada é passivo trabalhista diferido: quando ela não puder pagar, quem responde é a contratante.

Cláusulas contratuais úteis existem — retenção de pagamento condicionada à apresentação de comprovantes, garantia contratual, direito de rescisão por descumprimento trabalhista —, mas seu valor depende de serem efetivamente aplicadas. Cláusula que nunca foi acionada diante de irregularidade conhecida não demonstra diligência; demonstra tolerância.

Em resumo

Terceirizar é lícito e a responsabilidade da contratante é subsidiária — mas subsidiária não quer dizer remota, porque ela se materializa justamente quando a prestadora não tem bens. A defesa eficaz não é jurídica no momento da citação; é administrativa, construída durante a vigência do contrato, com documentos guardados. Quando o processo chega, o que existe é o que foi arquivado.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica: cada situação depende da análise dos documentos e do contexto específico.

Rafael Fausel

OAB/SC 20.384 · Fausel Advocacia · Blumenau/SC

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